LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previ stos em lei.
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