Lei 8112 do Código do Servidores Federais

Lei 8112 do Código do Servidores Federais

 LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores

Públicos Civis da União, das Autarquias e das

Fundações Públicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das

autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura

organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,

com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter

efetivo ou em comissão.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previ stos em lei.

Leia o texto completo aqui: Leitura Completa

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