PROJETO DE LEI Nº 7056 , DE 10/2010 (Do Sr. Pedro Chaves)

23-06-2011 13:38

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de 

outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 

63/10,  instituir o piso salarial profissional 

nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, 

o Curso Técnico das atividades dos Agentes 

Comunitários de Saúde e Agentes de 

Combate às Endemias. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 

2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

Parágrafo Único: As atividades de Agentes Comunitários 

de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são 

consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade 

aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos 

termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis 

do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão 

competente o acesso aos equipamentos de proteção 

individual adequado às particularidades de suas 

atividades e a realização de exames médicos periódicos.Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 

2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

Parágrafo Único: Todas as atividades dos Agentes 

Comunitários de Saúde deverão ser desenvolvidas em 

função das suas atividades de campo, e da orientação e 

educação em saúde preventiva junto a sua comunidade, 

sendo vedado o trabalho permanente em repartições 

públicas que não esteja relacionado com suas atividades.

Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro 

de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes 

de Combate às Endemias deverão preencher os 

seguintes requisitos para o exercício de suas atividades: 

I – residir na área da municipalidade em que atuar, desde 

a data da publicação do Edital de Processo seletivo

público; 

II – haver concluído, com aproveitamento, curso 

introdutório de formação inicial e continuada; 

III – haver concluído o ensino médio. 

§ 1º As despesas decorrentes das ações de formação de 

que trata o inciso II serão financiadas com recursos do 

Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para 

os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito 

Federal; 

§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III, 

aos que, na data de publicação desta Lei, estejam 

exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários 

de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. 

Art. 7º A qualificação profissional dos Agentes 

Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 

Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a todos os profissionais que estejam em atuação no 

decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei; 

I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 

Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino 

médio serão incluídos em programas educacionais em 

caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração; 

II – Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de 

Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão 

financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará  o 

repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde,

mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado 

pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos. 

§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente

com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, 

ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborar 

um referencial curricular, que permita a implantação 

gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo 

das atividades em  Agentes Comunitários de Saúde e 

Agentes de Combate às Endemias; 

§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de 

Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão 

submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos 

sistemas de ensino; 

§ 3º O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o 

credenciamento de Instituições para o fim específico de 

certificação profissional.

Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro 

de 2006, os seguintes artigos: 

“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional 

dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 

Combate às Endemias será equivalente ao vencimento 

inicial de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais) mensais, 

devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa  do Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos 

anos seguintes a publicação desta Lei, com base na 

somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, 

sendo estes positivos. 

Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser 

integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada 

em vigor da presente Lei, período em que o Poder 

Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão 

fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e 

a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja 

apresentação se der imediatamente após a publicação

desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar 

101, 04/05/2000. 

§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos, 

assistência financeira complementar aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do 

piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes; 

§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o 

Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da 

destinação dos recursos repassados aos entes 

federativos, condicionando o repasse dos recursos do 

PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do 

cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial 

Profissional Nacional e da adequação e implantação  das 

Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários 

de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; 

Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, 

os Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o 

Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e 

dos Agentes de Combate às Endemias, visando o 

cumprimento das seguintes Diretrizes: 

I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes 

Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 

Endemias; II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação; 

III – Definição de metas dos serviços e das equipes; 

IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à

natureza das atividades, assegurados os seguintes 

princípios: 

a) legitimidade e transparência do processo de 

avaliação; 

b) periodicidade; 

c) contribuição do servidor para a consecução dos 

objetivos do órgão ou serviço; 

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às 

condições reais de trabalho, de forma que caso haja

condições precárias ou adversas de trabalho, não 

prejudiquem a avaliação; 

e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da 

avaliação e do seu resultado final; 

f) direito de manifestação às instâncias recursais.

Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular 

com aproveitamento integral dos cursos de capacitação 

Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos

mesmos devem estar contemplados nos planos de curso

e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes

Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às 

Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 

9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9); 

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicaçãoJUSTIFICAÇÃO 

Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 

Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas  atividades 

regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o 

escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que 

surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito 

embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, 

possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, 

realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas 

Leis. 

Mais recentemente, foi promulgada a Emenda 

Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo 

Gomes de Matos (PSDB/CE). 

A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços 

da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 

Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado 

Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de 

todo o processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado 

pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN). 

Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, 

nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC 

63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º 

(texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos  ACS e ACE, além da 

regulamentação em Lei Federal de suas atividades e  do Regime Jurídico, o 

direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira. 

Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que 

traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei 

Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes 

com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos 

trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde. 

Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos

garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são 

profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de  contágio de doenças 

infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa 

realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que 

poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito. 

Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS 

e ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o 

espaço geográfico de atuação desses profissionais junto ao município, 

apresenta a proposta de simplificar sua definição como sendo área de atuação 

o território da municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado 

atualmente, definido pela Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às 

especificidades das necessidades do Município e nem tão pouco favorece 

esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em 

outro local que não seja na sua área de trabalho. 

Outra preocupação que temos, é a formação profissional 

dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de 

criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial 

Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por 

diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – 

CONACS, após 6 anos menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso 

Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os 

seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para 

os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de 

alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de 

nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica. 

Essa questão foi amplamente debatida nas audiências

públicas realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de 

tratar dessa questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão 

Constitucional e infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao 

Conselho Nacional de Educação a regulamentação e fiscalização do 

Referencial Curricular dos Cursos Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde 

“ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido, 

entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da 

Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004, 

Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica 

(CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de 08/12/1999. Por fim, o Projeto de Lei que apresento, além de 

aprimorar a Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados, 

acrescenta em seu texto a proposta de regulamentação do Piso Salarial 

Profissional Nacional e a definição das diretrizes  gerais do Plano de Carreira 

dos profissionais ACS e ACE. 

Seguindo a discussão amplamente realizada na 

aprovação da PEC 391/09, em que foi oportunizado o  debate entre os 

trabalhadores, representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, 

membros do Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo 

entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de 

um valor correspondente a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), sendo este 

atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses 

trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial 

aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional. 

Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o 

cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos 

Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses 

entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto 

a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras 

claras que punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados 

pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e 

ACE. 

Com a apresentação desta justificação, pelos 

fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social, 

esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma 

jurídica. 

Sala das Sessões, em 30 de março de 2010. 

Deputado PEDRO CHAVES 

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